Artigo
Júri popular e a força da influência política e econômica do acusado Pedro Telis
jornal Turma da Barra
Angélica Alencar, poeta e estudante de Direito em São Luís,
defende que no caso do julgamento de Pedro Télis, filho do prefeito, e mais dois acusados, Moisés Alexandre Pereira e Raimundo Pereira de Oliveira, seja feito o desaforamento (caso em que o julgamento seja enviado para outra comarca).
O instrumento é previsto em lei.
*Por Angélica Alencar
Conheço o meu destino. Sei que algum dia o meu nome se aliará, em recordação, a algo de terrível, a uma crise como nunca ocorreu, à mais tremenda colisão de consciências, a uma sentença definitiva, pronunciada contra tudo aquilo em que se acreditava, exigia e santificava até então. Eu não sou um homem; sou dinamite." (Friedrich Nietzsche)
Não raro, diante de certos acontecimentos que circundam o cenário político e social de Barra do Corda, abstenho-me de declinar publicamente minha opinião. Aqueles que me conhecem nunca hão de ver neste silêncio reflexo algum de covardia, conveniência ou tão pouco resignação. Talvez o que alimente este calar seja mesmo a quase certeza que a bulha desse mercado sempre sufocara minha voz, tornando-a ininteligível.
Acho que, por isso, desde muito cedo, quis pra mim o falar do poeta, pois, como professara João Cabral de Melo Neto "o poema inquieta o papel e a sala". Ser salobro neste mundo, sempre foi, a meu ver, um alzheimer prematuro, um não lembrar de existir. Entrementes, sei que nem sempre o "falar do poeta" me bastará, pois, mesmo que façamos de conta que a "terra do nunca" existe e é mesmo bem próxima, algumas vezes, nem toneladas de pó de pirlinpinpin são capazes de arrancar nossos pés da concreta e ríspida realidade.
Li essa semana, aqui mesmo no Turma da Barra, que se realizará às "8h da quarta-feira, 25 de abril, no auditório da Câmara Municipal" - convocando o corpo de jurados, para o qual foram sorteadas 25 pessoas - o júri popular responsável pela apreciação e julgamento do processo penal contra Pedro Alberto Telis de Sousa (filho do prefeito Manoel Mariano de Sousa), Moisés Alexandre Pereira e Raimundo Pereira de Oliveira (Mundoca), acusados da morte de Miguel Pereira Araújo, conhecido como "Miguelzinho, líder sem-teto".
Como estudante de Direito que sou (e que sempre serei), e como servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão, lotada em uma Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri, fiquei a me perguntar o que haviam feito com o instituto jurídico do desaforamento, eis que, no caso aludido, sua aplicação se faz imperiosa. Permitam-me tentar de forma clara e suscinta situar o leitor no contexto jurídico ora apresentado, pois não se deseja, aqui, lavrar um escrito direcionado aos estudiosos do Direito, o que seria pouco oportuno e tão mais, ainda, inútil e desnecessário.
De inicio, é preciso que entendamos que quando alguém é acusado de matar intencionalmente uma pessoa, se estará diante de uma das hipóteses do que o direito penal chama de crime doloso contra a vida. Nessas hipóteses, o cidadão tem direito constitucionalmente garantido de ser julgado por iguais. Aqui, não mais será o juiz togado o legitimado a decidir pela absolvição ou condenação do réu, mas, sim, membros da sociedade, que, compondo um corpo de sentença formado por sete jurados, decidirão, de forma soberana, o destino daquele submetido ao seu julgamento.
No entanto, as decisões emanadas desse Tribunal Popular devem ser imparciais, sob pena de macular o princípio do devido processo constitucional, ou seja, se a decisão proferida pelos jurados que compõem o Conselho de Sentença for proferida por cidadãos tendenciosos a absolver ou condenar, tal decisão será inquinada de vício, que a tornaria absolutamente nula.
Para coibir tais "tendenciosismos", o Codex de Ritos Penais criou o instituto do desaforamento, dispondo em seu artigo 427 que "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas." (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
O artigo que, por oportuno, fora colacionado acima, não requer tantas dilações para ser compreendido, eis que sua redação se faz autoexplicativa, depreendendo-se de sua simples leitura que ensejará o desaforamento (deslocamento do julgamento para outra comarca da mesma região) a proteção do interesse da ordem pública, a dúvida sobre a imparcialidade do júri e a dúvida sobre a segurança pessoal do acusado.
O caso, ora debatido, enquadra-se perfeitamente na segunda causa acima pontuada, qual seja, a dúvida sobre a imparcialidade do júri, ressaltando-se, de antemão, que para que se dê o desaforamento nesta circunstância, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que "Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência." (STF: HC 93871/PE).
Ora, será que não podemos concluir como fundamento para dúvida da imparcialidade dos jurados que atuarão no Júri designado para quarta-feira (25), o fato de que um dos acusados é filho do atual prefeito de Barra do Corda, e que como é consabido por todos, sua atuação frente à este Município sempre se dera de forma incisiva, inclusive partindo de seu arbítrio atos de gestão? Diante disso, é evidente a influência política, social, econômica e, porque não dizer, psicológica que o acusado e sua família detêm sobre a população barra-cordense, influência esta tão corriqueira nas cidades do nosso Estado, decorrente tanto da ausência de estrutura organizacional que possibilite a autonomia financeira dos cidadãos, quanto da escassa atuação do setor privado, o que faz com a população dependa direta ou indiretamente das ações da prefeitura, realidade tão constatável que basta passar o olhar sobre a lista dos vinte e cinco jurados sorteados para integrar o conselho de sentença.
Nota-se que, diante do cenário desenhado acima, a imparcialidade no julgamento do Tribunal do Júri, que em breve se dará, dar-se-á quase como uma imposição! Uma imparcialidade consequente da qual só se poderá fugir com o desaforamento, o que, in casu, careceria de ser transferido para a Comarca da Capital, a meu ver, única que reúne todas as condições para garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença, eis que a influência politico-financeira do atual Prefeito, como é de conhecimento de todos, dar-se por toda a região central do Maranhão e, quiçá,além dessas fronteiras.
.Nesta trilha de intelecção, vale colacionar o explicativo julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, que em caso análogo decidiu:
CRIMINAL. RESP. DESAFORAMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI. RÉU COM GRANDE INFLUÊNCIA POLÍTICA NA REGIÃO. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO EM COMARCA MAIS AFASTADA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. O julgamento poderá ser desaforado para comarca na qual não subsistam os motivos que determinaram o desaforamento, neste caso, as dúvidas acerca da imparcialidade do Júri.II. Hipótese em que foi determinado o desaforamento do julgamento, colocando dúvidas acerca da imparcialidade dos membros do Conselho de Sentença, por se tratar de réu com grande influência política em toda a região do baixo São Francisco.III. Em razão de persistirem nas comarcas circunvizinhas os mesmos motivos que justificam o deslocamento do julgamento, entendeu a Corte Estadual pela escolha de Comarca na mesma circunscrição, porém mais afastada, em total conformidade com o texto legal.IV - Recurso desprovido(902702 SE 2006/0250698-9, Relator: Ministro GILSON DIPP)
Diante, de tudo que já foi dito, indubitavelmente, encontra-se demonstrada a necessidade de desaforamento do Júri em questão, conquanto a norma constitucional afirme que as decisões dos jurados são soberanas, consoante mencionado alhures. Destarte, uma decisão judicial não pode ser considerada justa e transparente, respeitando, assim, o devido processo constitucional, se inexistir o atributo da imparcialidade. Da mesma forma, os jurados, que compõem o conselho de sentença, atuarão na qualidade de juízes, havendo de serem igualmente imparciais, para que haja justiça em seus veredictos. A brilhante processualista Ada Pellegrini, conhecidíssima no mundo jurídico por suas percucientes obras jurídicas, traz um ensinamento acerca da imparcialidade do Juiz, que vale a pena ser repassado:
"A imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função. Mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial."
Diante, de tudo, que já exposto, é decorrência lógica vaticinar: A decisão a ser proferida nesta quarta-feira não será imparcial, porquanto sem o desaforamento reclamado pelo caso em testilha, melhor seria a aplicação do instituto da absolvição sumária! E digo isto, sem macular, em nada, o princípio da presunção de inocência, pois o sistema constitucional é um todo harmônico, e, em se buscando uma decisão imparcial, consonante com as provas carreadas aos autos, não há se falar em afronta ao princípio em comento, mas, pelo contrário, estar-se-ia a efetivá-lo.
Consinto, pois, na qualidade de cidadã que sou, aos legitimados no caso concreto a apresentar o requerimento de desaforamento (Ministério Público, o assistente e juiz competente), vez que ainda há tempo de evitar que uma decisão nasça de uma ventre espúrio, sendo, pois, ilegítima, trazendo consigo, por conseguinte, efeitos nefastos e incontornáveis, mais, ainda, quando o fato criminoso a ser elucidado se dera em 04/04/1998, tendo sido os acusados pronunciados apenas em 12/02/2007 e o Júri designado para o dia 25/04/2012, depois de tanta morosidade será que é isso que a sociedade merece: Uma decisão tendenciosa e imparcial?
*Angélica Alencar é poeta e estudante de Direito em São Luís (MA)